Institucional

Assunto: CÓDIGO DE ÉTICA
O Diretor Executivo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo 14 do Decreto no 13.161, de 19 de janeiro de 1979, e em atendimento ao Decreto No 60.428, de 8 de maio de 2014, que aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual; institui no âmbito da Fundação SEADE, o Código de Ética nos termos do Decreto, conforme segue:
 
Artigo 1º – Todos os agentes da Administração Pública do Estado de São Paulo têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Artigo 2º – É dever do agente público ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º – A remuneração do agente público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cortesia e eficiência pelos agentes públicos.
Artigo 4º – A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente público de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Artigo 5º – Os nomeados, designados ou contratados para cargos, funções ou empregos de direção, nos órgãos e entidades da Administração Pública, afirmam, desde a investidura, conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Artigo 6º – O agente público não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º – O agente público deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º – O agente público não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único – O agente público pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional.
Artigo 9º – O agente público não receberá presentes, salvo nos casos protocolares. Parágrafo único – Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo 10º – Os órgãos e entidades da Administração Pública deverá manter registro de todas as reuniões e audiências, conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo 11º – As divergências entre os agentes públicos serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12º – Compete à Comissão Geral de Ética:
    I.  instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, procedimento para apuração de violação deste Código, nos termos dos artigos 11 e seguintes da Lei no 10.294, de 20/04/1999;
    II.  sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
    III.  fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;
    IV.  responder às consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;
    V.  requisitar informações e colher depoimentos; 
    VI.  elaborar seu regimento interno.
Artigo 13 – Havendo indício de violação deste Código, a Comissão dará ciência ao respectivo agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze dias.
     § 1º Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
     § 2º – Ao final da instrução, o agente poderá oferecer alegações finais, no prazo de sete dias.
     § 3º – A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em caso de procedência, possa tomar as providências cabíveis.
     § 4º – Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Estadual no 10.294, de 20/04/1999.
 

São Paulo, 20 de março de 2019.
Dalmo Nogueira Filho
Diretor Executivo